- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0000642-62.2023.5.06.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA ALHEIA AO TEMA IMPUGNADO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. A interposição do agravo, nos moldes do art. 1.021, § 1º, do CPC, orienta-se pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do recorrente motivar seu apelo no momento de sua interposição, tendo por cumprida satisfatoriamente a dialeticidade quando houver simetria entre o que foi decidido na decisão monocrática proferida por este Relator e o que foi alegado no recurso, revelando-se, ao mesmo tempo, que a irresignação recursal é específica, pertinente e atual em relação aos fundamentos da decisão atacada. Na hipótese, o agravo de instrumento interposto pela Reclamada teve seu provimento negado quanto ao tema "adicional de insalubridade". No presente apelo, a Agravante, por sua vez, questiona o tema "benefício da justiça gratuita – pessoa jurídica – deserção do recurso ordinário", que não constou nas razões do recurso de revista, nem no agravo de instrumento, não foi analisado pela decisão monocrática recorrida, tampouco no acórdão regional. Ademais, conforme se constata, a argumentação do presente agravo encontra-se totalmente dissociada dos fundamentos da decisão agravada. Cabia à Agravante infirmar as razões de decidir erigidas na decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do seu recurso de revista, combatendo os fundamentos específicos da decisão agravada, quanto aos temas nela examinados, o que não ocorreu. No caso vertente, portanto, não há pertinência temática entre as razões adotadas na decisão agravada e os argumentos trazidos pela parte no agravo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000642-62.2023.5.06.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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