JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000029-81.2024.5.06.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000029-81.2024.5.06.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica "per relationem", o óbice erigido no despacho de admissibilidade, qual seja a deserção do recurso de revista, uma vez que, indeferidos os benefícios da justiça pela ausência de demonstração da insuficiência econômica, a agravante quedou-se inerte, apesar da concessão de prazo para regularização do depósito recursal. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e a observância dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, além de defender o sobrestamento do feito em razão do Tema 94 da Tabela de IRR. 4. Acrescente-se, ainda, que não há qualquer determinação de suspensão dos processos que discutem o Tema 94 da Tabela de IRR, pelo que não há razão para o sobrestamento do feito. 5. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000029-81.2024.5.06.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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