- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0000967-05.2024.5.13.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA – FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema "horas extras. Cartões de ponto". Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – AMANDA LARISSA BATISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 177 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe nos termos do que foi decidido no julgamento do tema 177 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 177 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da possível afronta ao artigo 17, caput, da Lei nº 4.595/1964, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 177 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se no caso dos autos o devido enquadramento da recorrente na categoria dos financiários em razão de sua atuação em instituição de pagamento. O Tribunal Regional concluiu que a atividade preponderante da reclamada " não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses previstas no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. ". Todavia, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 177 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0011793-60.2023.5.18.0241, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. ". Dessa forma, ao constar no estatuto social da ré, segundo a Corte Regional, que dentre os elementos que compõem seu objeto social está o de " prestação de serviços de administração de cartões, de sua emissão ou emitido por terceiros, independentemente de serem de crédito, débito, benefícios e/ou serviços, compreendendo ainda cartões de combustível, refeição e/ou alimentação para o trabalhador, junto às empresas empregadoras, inclusive os vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho; ", faz jus a autora ao devido enquadramento como financiaria, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000967-05.2024.5.13.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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