JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021204-98.2022.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Recurso Ordinário 0021204-98.2022.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição da República, a exigência de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica ostenta plena constitucionalidade, conforme decidido na ADI nº 3423 e reafirmado no RE nº 1002295 , com repercussão geral reconhecida e tese de observância obrigatória. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 , o comum acordo passou a constituir requisito para instauração de dissídio coletivo econômico, traduzindo-se em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo . Sua ausência implica a extinção do feito sem resolução do mérito . No caso concreto, constata-se que o presente dissídio coletivo foi instaurado sem a observância do referido requisito. A suscitada, em sua contestação, manifestou-se expressamente contrária à instauração do dissídio, o que inviabiliza o prosseguimento da ação, pois a discordância expressa afasta a possibilidade de formação do consenso exigido pela Constituição Federal. A jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada é firme no sentido de que a exigência do comum acordo não comporta flexibilização, salvo em situações absolutamente excepcionais , hipótese não configurada no presente caso. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021204-98.2022.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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