JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1010257-17.2025.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Recurso Ordinário 1010257-17.2025.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 841 DA RG-STF. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu nova redação ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, condicionando o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho à prévia tentativa de composição direta entre as partes, cabendo ao requisito do comum acordo função de estímulo à negociação coletiva e de filtro ao ajuizamento prematuro de dissídios, mas não de blindagem à parte que se recusa a negociar. 2. O e. STF, ao julgar improcedente a ADI nº 3423 e, em repercussão geral (Tema 841), fixar a tese de que "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004", reconheceu a validade do comum acordo como condição para o dissídio coletivo de natureza econômica, sem esvaziar sua função teleológica de incentivo à autocomposição. 3. A oposição expressa e tempestiva do suscitado impede o preenchimento do requisito do comum acordo, não havendo prova de sua notificação para negociação pré processual, o que afasta a caracterização de recusa arbitrária à negociação coletiva, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1010257-17.2025.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0000197-13.2021.5.21.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 11/05/2026

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 841 DA RG-STF. NÃO DEMONSTRADA RECUSA ARBITRÁRIA. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu nova redação ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, condicionando o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho à prévia tentativa de composição direta entre as partes, cabendo ao requisito do comum acordo …

Recurso Ordinário 0001459-08.2022.5.05.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 11/05/2026

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – PROVIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas …

Recurso Ordinário 0022754-31.2022.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 11/05/2026

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – PROVIMENTO DO APELO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o c…

Recurso Ordinário 0021204-98.2022.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 08/06/2026

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição da República, a exigência de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica ostenta plena constitucionalidade, conforme decidido na ADI nº 3423 e reafirmado no RE nº 1002295 , co…

Recurso Ordinário 0002059-63.2024.5.12.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 08/06/2026

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – TEMA 841 DO STF - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômic…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.