- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo 0011074-09.2016.5.09.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 660 DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante foi obstado pela ausência de repercussão geral, uma vez que a controvérsia refere-se à incidência de óbice processual consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 422, I, matéria que se insere no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF. Em relação às alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, verifica-se que o seu exame demandaria a análise prévia de normas infraconstitucionais, nos termos do Tema 660 do STF. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011074-09.2016.5.09.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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