- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008676-65.2018.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. CONTROLE DE JORNADA EM TRABALHO EXTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMERNTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 6.º, 58 E 74, § 3.º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015, com o objetivo de desconstituir capítulo de acórdão do TRT que indeferiu o pedido de horas extras por reconhecer o enquadramento do autor na hipótese do art. 62, I, da CLT. 2. Cumpre destacar, à partida, que, na esteira da jurisprudência sedimentada nos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte Superior, a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. 3. No caso em exame, porém, é possível constatar que o TRT, no acórdão rescindendo, não analisou a questão relativa à jornada de trabalho do autor sob a perspectiva do art. 2.º da CLT, e tampouco emitiu tese jurídica acerca dos requisitos definidores da figura do empregador, sendo que a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação do dispositivo celetista mencionado. 4. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 7.º, XIII, da Constituição da República e 6.º, 58 e 74, § 3.º, da CLT, cabe assinalar que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 5. Partindo dessa premissa, destaca-se que o acórdão rescindendo consigna expressamente em sua moldura fática, definida a partir do exame e valoração da prova produzida nos autos originários, a circunstância de a jornada de trabalho do autor, realizada em âmbito externo, não ter sido submetida a controle durante a vigência de seu contrato laboral. 6. A revisão dessa premissa fática para efeito de afastamento da incidência do art. 62, I, da CLT, nos moldes pretendidos pelo autor, demanda necessariamente o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência inviável na ação rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, conforme orienta a diretriz contida na Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 7. Conclui-se, assim, pela não caracterização da hipótese de rescindibilidade em comento, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional quanto ao tema. 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no particular. PLEITO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. QUESTÃO INTEGRANTE DA CONTROVÉRSIA E ALVO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o erro de fato decorreria, segundo o autor, da falsa percepção do TRT sobre a existência de controle de sua jornada de trabalho, exercido pela ré. 3. Extrai-se dos autos, porém, que a questão alusiva à existência de controle de jornada mantido perla ré constituiu parte integrante da controvérsia estabelecida na reclamação trabalhista subjacente, além de ter sido alvo de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, decidida à luz da análise e valoração da prova produzida no feito primitivo. 4. Nessa toada, em sendo nítidos a controvérsia e o pronunciamento judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido pelo art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 – inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008676-65.2018.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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