- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Ação Rescisória 0007687-30.2016.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Não se sustenta a alegação de cerceamento do direito à dilação probatória, baseada na circunstância de ter sido obstada a produção de prova oral, com a qual o Autor pretendia demonstrar o equívoco do Julgador ao entender pela inexistência de controle de jornada e o consequente indeferimento do pedido de horas extras. 2. A hipótese de rescindibilidade invocada pelo Autor (artigo 485, IX, do CPC de 1973) afasta a pertinência, no caso, de produção da prova testemunhal requerida. Considerando o próprio conceito de erro de fato, na forma do art. 485, IX, do CPC de 1973 e a diretriz da OJ 136 da SDI-2 do TST, a alegada falha de percepção do Julgador há deve ser apreensível diante das peças já constantes do processo originário, o que afasta a possibilidade de produção de novos elementos de prova. 3. Assim, constatada a desnecessidade, no caso, da prova oral requerida pelo Autor, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória ou desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Preliminar rejeitada. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII, DA CF, BEM COMO DOS ARTS. 2º, 6º, 58 E 74, § 3º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 298, I, E 410 DO TST. 1. Pretensão rescisória calcada em violação do art . 7º, XIII, da CF, bem como dos arts. 2º, 6º, 58 e 74, § 3º, da CLT (art. 485, V, do CPC de 1973). 2. No acórdão rescindendo, o TRT manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento de horas extraordinárias, fundamentando que a Reclamada não exercia controle de jornada do motorista (trabalhador externo), na forma do art. 62, I, da CLT . 3. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Nesse sentido a diretriz da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada" . 4. No que tange à alegação de violação dos arts . 2º e 6º da CLT , cumpre ter presente que as normas inscritas nos mencionados preceitos não foram consideradas no julgamento proferido. Sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta aos preceitos mencionados, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 298, I, do TST. 4. Ademais, consignado na decisão rescindenda que "os relatórios de viagem tinham por escopo controlar as entregas e não a jornada do motorista" , não há como afastar a conclusão do julgador, quanto à impossibilidade do controle de jornada, sem revisitar o acervo probatório da lide subjacente. Tratando-se de pretensão desconstitutiva calcada em violação de lei, é inviável o reexame do acervo fático probatório da ação primitiva, conforme diretriz da Súmula 410 do TST. Não traduz a ação rescisória, portanto, oportunidade para reexame do que antes fora decidido, em seus aspectos de fato e de direito, mas, ao revés, representa apenas excepcional oportunidade para a correção de vícios de caráter substancial havidos por ocasião do julgamento pretérito. Dessa forma, revolver o material probatório para concluir de modo diverso - no sentido da existência do controle de jornada do Reclamante, ora Autor - não é possível em sede de ação rescisória, razão por que não procede o pleito rescisório calcado em ofensa aos arts . 7º, XIII, da CF, 58 e 74, § 3º, da CLT, conforme diretriz da Súmula 410 do TST. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL ACERCA DO TEMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST . 1. Pedido de corte rescisório calcado em erro de fato (art. 485, IX, do CPC, consistente na circunstância de a Corte Regional não ter reconhecido fato existente, qual seja, a demonstração de que o Reclamante estava submetido a controle de jornada, o que ensejou o indeferimento do pedido de horas extras. 2. O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. Assim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial, conforme a diretriz da OJ 136 da SBDI-2 do TST. 3. Na decisão rescindenda, as provas produzidas nos autos referentes à alegação de trabalho externo e ausência de controle de jornada foram efetivamente analisadas, concluindo-se pela improcedência do pedido de horas extras, após instauração de controvérsia e mediante pronunciamento judicial. Nessa circunstância, a hipótese poderia configurar, quando muito, erro de julgamento, jamais erro de fato. 4. Assim, inviável a rescisão do julgamento proferido na reclamação trabalhista, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973. Incide o óbice da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007687-30.2016.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.