JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021038-96.2023.5.04.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021038-96.2023.5.04.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao direito à incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 anos, com base na Súmula 372, I, do TST, mesmo diante da nova disciplina dada ao art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. 2. Embora a nova redação do artigo 468, parágrafo único, da CLT considere lícita a destituição do empregado de função de confiança, é certo que esta Corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, pacificou o entendimento no sentido de que, no caso de reversão, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais. 3. Logo, a inovação legislativa apontada não se aplica ao caso dos autos, porquanto se trata de empregada que recebia a gratificação de função por mais de dez anos antes da vigência da aludida norma, ou seja, a situação consolidou-se anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021038-96.2023.5.04.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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