JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000635-22.2017.5.12.0035

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000635-22.2017.5.12.0035, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . JUSTIÇA GRATUITA . NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO . Nos termos do § 4° do art. 896-A da CLT, " mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000635-22.2017.5.12.0035. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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