- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000559-18.2022.5.12.0004, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. desconsideração da personalidade jurídica. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos em razão da incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, " mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000559-18.2022.5.12.0004. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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