- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001611-57.2016.5.12.0037, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Conforme preliminar arguida em contraminuta, o conhecimento do agravo não se viabiliza, ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja a disposição contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Com efeito, incide a Súmula nº 422, I, desta Corte, no particular. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001611-57.2016.5.12.0037. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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