JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001272-24.2019.5.09.0669

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001272-24.2019.5.09.0669, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, observa-se que as reclamadas, nas razões dos embargos, não impugnam o fundamento do acórdão turmário que não conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Com efeito, as partes se limitam a apresentar insurgência quanto à pretensa inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC – sanção essa que sequer foi aplicada pela Turma no acórdão embargado –, não fazendo nenhuma referência ao fundamento da decisão embargada, nem ao respectivo verbete sumular que o ampara, de modo a revelar a manifesta ausência de dialeticidade do recurso. Nesse contexto, verifica-se que a Presidência da 2ª Turma, ao negar seguimento ao recurso de embargos interposto pelas reclamadas, corretamente aplicou o óbice previsto na Súmula nº 422, I, do TST, razão pela qual se confirma a decisão de inadmissibilidade do referido recurso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001272-24.2019.5.09.0669. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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