JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010889-16.2016.5.03.0140

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0010889-16.2016.5.03.0140, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECONHECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS – TEMA 383 DO STF – ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Por outro lado, dados os termos do inciso II do art. 1.030 do CPC, que determina o encaminhamento do processo ao órgão julgador que exarou decisão em confronto com precedente vinculante do STF para exercício do juízo de retratação, e que, com a oposição de embargos de declaração, a jurisdição do órgão ad quem não se esgotou, é mister que os declaratórios sejam analisados à luz da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, admitindo-se, assim, novel hipótese de impressão de efeito modificativo ao julgado em sede de embargos declaratórios, por interpretação sistemática dos arts. 897-A da CLT e 1.022 e 1.030, II, do CPC. 3. In casu, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que, por julgar ilícita a terceirização em atividade-fim havida entre as Reclamadas, deferiu à Reclamante isonomia com os empregados da 2ª Reclamada, Tomadora dos serviços. 4. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão geral, embora não se possa tecnicamente falar em omissão do julgado, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC, e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para promover novo exame do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL – TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante dos entendimentos fixados pelo STF nos Temas 383 e 725 da tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF e com observância ao art. 102, § 2º, da CF . Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL – TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF – FIEL OBSERVÂNCIA DO ART. 102, § 2º, DA CF - PROVIMENTO. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, em face do Tema 383 do STF. 2. Sobreleva notar que, no Tema 383 da tabela de Repercussão Geral, julgando o precedente do RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), a Suprema Corte fixou a tese de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. 3. Ademais, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, a Suprema Corte firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 4. In casu , a 4ª Turma negara provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que havia reconhecido a ilicitude da terceirização, bem como a isonomia salarial com os empregados da Tomadora de Serviços, ao fundamento de que laborou na atividade-fim da 2ª Reclamada. 5. Note-se igualmente, que, no caso, o reconhecimento da ilicitude da terceirização mantida pelo acórdão retratado encontra-se umbilicalmente ligada ao deferimento do direito à isonomia, de forma que também deve ser adequado ao entendimento vinculante fixado no Tema 725 do STF, em fiel observância ao disposto no art. 102, § 2º, da CF. 6. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado nos julgamentos dos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 1ª Reclamada, com arrimo nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 5º, II, da CF, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e a isonomia salarial com os empregados da Tomadora de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados desta e os consectários daí advindos. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010889-16.2016.5.03.0140. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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