JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0091200-50.2009.5.01.0057

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0091200-50.2009.5.01.0057, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ISONOMIA SALARIAL - ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista obreiros para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito do Reclamante terceirizado às diferenças salariais em razão da isonomia dos serviços com os empregados da tomadora de serviços. 3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para novo exame do agravo de instrumento do Reclamante. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – ISONOMIA SALARIAL - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF -– DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas . 2. In casu , esta 4ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, para reconhecer o direito à isonomia entre a Reclamante e os empregados da Reclamada Furnas, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.?4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser negado provido ao agravo de instrumento obreiro, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0091200-50.2009.5.01.0057. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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