- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011152-66.2020.5.18.0083, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque constatado que a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011152-66.2020.5.18.0083. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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