- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011348-79.2016.5.18.0017, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AgravoS em Embargos em Agravos em Agravos de Instrumento em Recursos de Revista INTERPOSTOS POR CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO e ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravos em agravos de instrumento em recursos de revista não providos porque não preenchidos os pressupostos do art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual são incabíveis os recursos de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório dos recursos, de modo que se aplica aos agravantes multa com fulcro nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011348-79.2016.5.18.0017. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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