JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011176-60.2016.5.15.0102

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011176-60.2016.5.15.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pelo despacho agravado no tocante à aplicação da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, em virtude da decisão regional estar consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 437. Ao contrário, aduz "violação a literalidade dos artigos 193 da CLT, Súmula 361 e 364 do TST e NR 16 da Portaria 3214/78" (pág. 1.096), dispositivos e verbetes sumulares que têm pertinência com tema distinto daquele discutido nos autos. Com efeito, traz apenas alegações genéricas, que sequer infirmam a decisão agravada, em total infringência ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011176-60.2016.5.15.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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