JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000933-58.2024.5.02.0090

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo 1000933-58.2024.5.02.0090, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RAZÕES RECURSAIS SOBRE TEMA ESTRANHO AOS AUTOS. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento com base no mesmo fundamento utilizado pela decisão denegatória do TRT, a saber, a necessidade de revolvimento fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que o Reclamante não fruía integralmente o intervalo intrajornada, o que seria obstado pela Súmula nº 126 do TST. 2. As razões recursais do Agravo Interno, por sua vez, debatem indenização moratória e negativa de prestação jurisdicional – isto é, temas absolutamente estranhos àquele da decisão monocrática, da decisão denegatória regional, do acórdão regional ou mesmo das próprias razões do Recurso de Revista da Reclamada, que endereçaram as controvérsias em torno do intervalo intrajornada e do ônus probatório. 3. Nesse contexto, o Agravo Interno se encontra desfundamentado, pois a Agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão monocrática para negar provimento ao Agravo de Instrumento com base na falta de transcendência. 4. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula n.º 422 do TST. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000933-58.2024.5.02.0090. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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