JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0012459-98.2016.5.15.0044

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Embargos 0012459-98.2016.5.15.0044, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 2ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, erigindo o óbice da OJ 378 da SDI-1, do TST, ante o não cabimento dos embargos interpostos contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de revista. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, limitando-se a parte agravante a repisar as alegações de mérito, como se estivesse interpondo a referida impugnação no âmbito da Turma, sem traçar, entretanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012459-98.2016.5.15.0044. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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