JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000151-37.2014.5.05.0122

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000151-37.2014.5.05.0122, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS – BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma, em voto da lavra da Desembargadora Convocada Rosalie Michaele Bacila Batista, negou provimento ao agravo de instrumento da Petrobras, por óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Ora, admitida a mitigação de pressupostos formais de admissibilidade do apelo nos casos em que a Suprema Corte fixou tese vinculante sobre a matéria em debate e diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1251927/RN, que versava sobre a base de cálculo para apuração do Complemento da RMNR, merecem acolhimento os embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 1251927/RN PELO STF – PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1251927/RN, que versava sobre a base de cálculo para apuração do Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), fixou o entendimento de que os critérios adotados pela Petrobrás são isonômicos, razoáveis e proporcionais, porquanto não houve supressão ou redução de nenhum direito trabalhista, cuja observância é obrigatória. 2. Verificada possível contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no RE 1251927/RN, bem como violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 1251927/RN PELO STF - PROVIMENTO. 1. No que tange à base de cálculo da parcela de Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), estabelecida nos acordos coletivos de trabalho firmados pela Petrobras (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011 e nos demais ACT´s) e o cômputo dos adicionais decorrentes da prestação de serviço em condições especiais dentro do limite definido para a parcela RMNR, o recurso de revista da Reclamada logra êxito, uma vez que o Regional decidiu em dissonância com precedente vinculante da Suprema Corte sobre o tema. 2. Tendo em vista o entendimento do STF, no RE 1251927/RN, de que " o cálculo do ‘Complemento da RMNR’ levado a efeito pela Petrobras não se revelou discriminatório, desproporcional ou desarrazoado, pois contemplou situações de diferentes valores da verba para os empregados, a partir do nível e do regime de trabalho a que se achavam jungidos, tendo contemplado os adicionais constitucionais e/ou legais que recebessem, pois os distinguiam das situações comuns de labor" , esta 4ª Turma firmou a tese, por unanimidade, de que a inclusão dos adicionais legais e constitucionais previstos para a remuneração do trabalho em condições mais gravosas, tais como o de periculosidade e o noturno, no cômputo do Complemento da RMNR, conforme o entendimento da Suprema Corte, é reputada lícita, pois " a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles que trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR ". 3. Assim, a Reclamada logra êxito em demonstrar a necessidade de reparo na decisão agravada, no sentido de reconhecer como correta a inclusão dos adicionais de lei e constitucionais referidos no cômputo do Complemento da RMNR e julgar improcedente a pretensão inicial do Reclamante. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000151-37.2014.5.05.0122. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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