- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001138-42.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NOS ARTS. 515, § 15, E 966, V, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RE N.º 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL) E ADPF N.º 324. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão prolatado pela Seção de Dissídios Individuais n.º 4 do TRT da 2.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 2. A Ação Rescisória está calcada nos artigos 525, § 15, e 966, V, do CPC, com pretensão de desconstituição do acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região que manteve a declaração de nulidade do contrato de trabalho, bem como o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. 3. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE n.º 958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF n.º 324, com efeito vinculante, ocasião em que se fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade ou do objeto social da empresa. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, nada mencionou no acórdão rescindendo acerca da existência de subordinação jurídica direta da reclamante à empresa tomadora dos serviços, estando o reconhecimento da ilicitude da terceirização alicerçado apenas no exame da natureza das atividades exercidas, sem prejuízo do registro no sentido de que o exercício de atividade essencial para a consecução do objeto do contrato, vinculada à dinâmica operacional do tomador, não demonstra a subordinação jurídica direta. 5. Assim, tratando-se de decisão em que reconhecida a ilicitude da terceirização com amparo exclusivamente na atividade realizada e observado o prazo decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória, é de rigor o reconhecimento da licitude da terceirização, não sendo devidos à trabalhadora quaisquer direitos ou vantagens conferidos pelo tomador aos seus empregados diretos (Tema n.º 373 da Tabela de Repercussão Geral do STF), ressalvada a impossibilidade de restituição de valores já recebidos. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001138-42.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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