- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Ação Rescisória 0000406-67.2019.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, § 1.º, DA LEI N.º 8.987/95 E 170, CAPUT E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RE N.º 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL) E ADPF N.º 324. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 733 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se nos autos a licitude da terceirização de serviços de trabalhador que presta serviços relacionados à atividade-fim da empresa de tomadora de serviços. 2. Deve-se pontuar, inicialmente, o cabimento da presente ação rescisória, fundamentada no art. 966, V, do CPC, por violação dos arts. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/95 e 170, caput e IV, da Constituição da República. Isso porque o registro no julgamento da ADPF n.º 324 de que a decisão não se aplicaria de imediato aos processos com coisa julgada não tem o efeito de impedir o legítimo ajuizamento de ação rescisória, justamente porque a ADPF não tem natureza rescisória, caso em que se estaria a fazer tabula rasa do art. 966 do CPC/2015. Nesse sentido é o Tema n.º 733 de Repercussão Gera do STF, que estabelece que “ A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) .” 3. No que toca à terceirização, a primeira consideração a ser traçada é a de que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, nada mencionou no acórdão rescindendo acerca da existência de subordinação direta da reclamante à empresa tomadora dos serviços, estando o reconhecimento da ilicitude da terceirização alicerçado apenas no exame das atividades exercidas. 4. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF n.º 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. 5. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000406-67.2019.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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