- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020312-92.2024.5.04.0333, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A.). LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA QUE DISTRIBUI LUCROS/DIVIDENDOS A SEUS ACIONISTAS. REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A controvérsia em análise diz respeito à possibilidade de a recorrente fazer jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Todavia, o simples enquadramento formal da entidade como sociedade de economia mista ou empresa pública, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de recolhimento do preparo recursal. O entendimento consolidado desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 170 do TST, estabelece que as sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Indireta submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, conforme disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o que se aplica analogicamente às empresas públicas. Por essa razão, em regra, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Para a excepcional extensão de tais benefícios é imprescindível a comprovação inequívoca de que a entidade atua em regime não concorrencial, voltada exclusivamente à consecução de finalidades sociais, sem intuito lucrativo e sem distribuição de lucros ou dividendos entre seus associados, dirigentes ou mantenedores, o que não restou comprovado na hipótese. Ademais, ao contrário do alegado pela agravante, o julgamento da ADPF nº 387 restringe-se à empresa EMGERPI, de forma que a conclusão dele advinda não pode ser aplicada à reclamada. De outra parte, em recente decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao examinar recurso interposto pela mesma reclamada, reafirmou a indispensabilidade do depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC como pressuposto de admissibilidade de Recurso de Embargos e se reportou à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre – TRENSURB - como aquela " que não é beneficiária da justiça gratuita, tampouco Fazenda Pública " (Ag-Emb-Ag nº AIRR-20115-41.2016.5.04.0003, Rel. DEJT de 26/09/2025). Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, por deserção. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020312-92.2024.5.04.0333. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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