- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000505-62.2023.5.02.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020, COM VIGÊNCIA DE 01/09/2018 A 31/08/2020 (CLÁUSULA 60). VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020, COM VIGÊNCIA DE 01/09/2018 A 31/08/2020 (CLÁUSULA 60). VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020, COM VIGÊNCIA DE 01/09/2018 A 31/08/2020 (CLÁUSULA 60). VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a validade da norma coletiva em que prevista a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo (7ª e 8ª horas trabalhadas), em razão da descaracterização da fidúcia e do enquadramento do Reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT. 2. Ocorre, contudo, que não foi observada devidamente a data de início da vigência da norma coletiva, o que viola o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000505-62.2023.5.02.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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