JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101674-35.2016.5.01.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo 0101674-35.2016.5.01.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA . O princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, nas razões de agravo de instrumento, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista (não cumprimento da exigência prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT), limita-se o agravante a renovar, ipsis litteris , as razões do recurso de revista, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso . Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101674-35.2016.5.01.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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