- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0000601-17.2017.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA FORMALIZADA À ÉPOCA EM QUE O TRABALHADOR ESTAVA EM GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.ºS 64 E 142 DA SBDI-2 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EFETIVA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL E DA FALSIDADE DOCUMENTAL NA VIA EXCEPCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. In casu, discute-se a legalidade da concessão da tutela provisória de urgência pelo TRT, que deferiu a segurança, determinando a reintegração do impetrante ao emprego. Do exame perfunctório dos documentos colacionados aos autos, é possível verificar que: a) em 11/5/2015, o trabalhador requereu a convolação do seu benefício previdenciário de auxílio-doença comum (B-31) para auxílio-doença acidentário (B-91); b) o órgão previdenciário comunicou à empresa a solicitação feita pelo empregado, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa, todavia, houve inércia da empresa, que não se manifestou no prazo que lhe foi ofertado; c) em 4/8/2015, o órgão previdenciário, diante do reconhecimento do "nexo entre o agravo e a profissiografia", convolou o auxílio-doença comum (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91), até 30/4/2016, tendo havido a comunicação à empresa, em 14/8/2015, conforme Ofício n.º 266/2015/APS Guarapari/INN/ES; d) a concessão do auxílio-doença acidentário foi prorrogada até 30/3/2017; e) em 13/5/2016, houve a comunicação da dispensa ao trabalhador, que se recusou a assiná-la, sob o argumento de que estava em tratamento de saúde e em gozo de benefício previdenciário; f) no termo de rescisão contratual, firmado em 8/7/2016, houve expressa ressalva à impossibilidade de rescisão contratual, em virtude de o empregado encontrar-se em gozo de auxílio-doença acidentário. Assim, diante de uma cognição sumária das provas colacionadas aos autos, é possível verificar que o obreiro, quando da sua dispensa em 13/5/2016, estava em gozo do auxílio-doença acidentário, tendo a empresa conhecimento dessa situação, visto que expressamente ressalvada tal condição na comunicação de dispensa e no termo de rescisão contratual, o que torna nulo o desligamento imotivado do trabalhador, sobretudo diante da possível incidência da estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. Nessa senda, diante da diretriz firmada nas Orientações Jurisprudenciais n.os 64 e 142 da SBDI-2 do TST, deve ser reconhecida a legalidade do deferimento da tutela provisória de urgência. Por fim, a discussão sobre a não constatação do nexo causal entre a doença a que foi acometido o trabalhador e a sua atividade profissional, em virtude do laudo pericial feito na ação originária, bem como da verificação de falsidade documental, encontra-se amplamente controvertida, demandando cognição exauriente e ampla dilação probatória, que deve ser feita na ação originária e não na via estreita do Mandado de Segurança. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000601-17.2017.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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