- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000108-13.2023.5.23.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DA PARTE AUTORA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica " per relationem ", o óbice erigido no despacho de admissibilidade, qual seja, a inobservância do requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender ao disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. II – AGRAVO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica " per relationem ", os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam, incidência da Súmula n. 422, I, do TST, não demonstração de ofensa direta e literal às normas invocadas nas razões recursais e ausência de divergência jurisprudencial. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 896, § 9º, da CLT e que transcreveu os trechos do acórdão recorrido, não articulando nenhum argumento em contraposição aos óbices erigidos no despacho de admissibilidade. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em relação ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional na presente fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme formulado pelo autor em contraminuta, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a majoração do percentual atribuído aos honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará em cada situação a pertinência ou não da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 2. No caso, verifica-se que o trabalho adicional do patrono do autor não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Pedido rejeitado. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. No que se refere à aplicação de penalidade processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pedido formulado pelo autor em contraminuta, impende considerar que a hipótese não é de agravo manifestamente improcedente ou interposto com vistas à protelação do feito. 2. Ao revés, ainda que não conhecido, verifica-se que a agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000108-13.2023.5.23.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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