- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Recurso de Revista 0021135-62.2024.5.04.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada, integrante da administração pública. 2. O quadro fático delimitado no acórdão recorrido consignou que houve produção probatória na instrução processual que demonstraram a culpa in vigilando da reclamada, nos seguintes termos "[o membro da Administração Pública] estava devidamente ciente das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços. Com efeito, existem inúmeras reclamatórias ajuizadas anteriormente neste Tribunal, na qual empregados da prestadora denunciaram descumprimentos contratuais [...]. O referido processo foi ajuizado em 13.05.2022, tendo o empregado denunciado, por exemplo, a ausência de depósitos do FGTS da contratualidade, mesmo descumprimento verificado na presente reclamatória. O terceiro réu foi notificado naquela ação em maio de 2022, ou seja, muito antes do ajuizamento do presente processo, em outubro de 2024." . 3. Assim, não há de se falar em atribuição de responsabilidade subsidiária automática, uma vez que o regional chegou a tal conclusão a partir elementos carreados aos autos na instrução probatória. 4. Reverter tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 5. Prejudicada análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021135-62.2024.5.04.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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