- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000219-25.2018.5.09.0125, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. EFEITO MODIFICATIVO. A embargante aponta que a decisão agravada não considerou que, com o advento da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade passou a ser devido ao agente comunitário de saúde que trabalha de forma habitual e permanente em condições insalubres. Assim, cabe o reexame do agravo interno à luz dessa Lei. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. Com o advento da Lei nº 13.342/2016, no seu art. 3º, que alterou a redação dada ao § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde passaram a ter garantido o pagamento do adicional de insalubridade, desde que haja trabalho de forma habitual e permanente em efetivas condições insalubres, dadas as características das atividades que exercem, independentemente do enquadramento naquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 . Desse modo, prudente o provimento do agravo para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o agente comunitário de saúde faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em razão de a atividade não estar especificada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) desta Corte Superior consolidou o entendimento de que as atividades desenvolvidas por agentes comunitários de saúde, que incluem visitas domiciliares para orientação e encaminhamento de pacientes, mesmo com exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não se enquadram nas previsões do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque tais atividades não se assemelham àquelas exercidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde, sendo indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho para a concessão do adicional, conforme Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes da SBDI-I. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016, que acresceu o § 3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, o agente comunitário de saúde e de combate às endemias passou a ter direito ao adicional de insalubridade, desde que comprovado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. A alteração legislativa impôs novo posicionamento jurisprudencial a partir de 04/10/2016. Destaca-se que posteriormente, o Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 25/04/2025 , ao julgar o RR - 000020232.2023.5.12.0027 (Tema Repetitivo nº 118), consolidou a tese de que "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". In casu , observa-se que a ratio decidendi do acórdão regional foi a premissa de que a atividade do agente comunitário de saúde, por si só, garantiria o direito ao adicional de insalubridade. Em virtude da conformidade do acordão regional com o IRR nº 118 do TST, é devido o adicional de insalubridade a partir de 04/10/2016. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000219-25.2018.5.09.0125. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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