JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001118-92.2019.5.09.0026

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Recurso de Revista 0001118-92.2019.5.09.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência Lei nº 13.342/2016 (04.10.2016), o agente comunitário de saúde, mesmo submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não faz jus ao adicional de insalubridade por não se enquadrar na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978. Para o período posterior à vigência Lei nº 13.342/2016, compreende-se que referidos profissionais fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que estejam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em condições insalubres acima dos limites previstos pelo MTE (Ag-E-ED-RR-20617-69.2017.5.04.0641, SDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/01/2022). 2. Acrescente-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 120/2022 - que busca, entre outros, a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde -, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os " riscos inerentes às funções desempenhadas ". A partir da nova disposição constitucional afigura-se essencial novo posicionamento, revisitando o tema, especialmente sob a ótica do vetor do valor social desempenhado por esses profissionais. 3. Com efeito, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 118 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou o entendimento de que: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. Logo, se mostra devida a condenação do reclamado ao pagamento do adicional a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016. 4. No entanto, na fração de tempo do período imprescrito anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, o Tribunal Regional contrariou o entendimento exposto no item I da Súmula nº 448 do TST ao manter a condenação referente ao adicional de insalubridade, consoante o entendimento fixado pela SDI-I no julgamento do Ag-E-ED-RR-20617-69.2017.5.04.0641. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001118-92.2019.5.09.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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