JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010136-85.2024.5.03.0073

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0010136-85.2024.5.03.0073, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo . 2. Quanto aos demais temas em análise, a recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento dos temas em análise , inviabilizando o processamento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010136-85.2024.5.03.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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