- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0000207-29.2022.5.08.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida pela parte embargante foi expressa e claramente decidida no acórdão embargado, consignando-se que " Em relação à violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal como bem assentou a decisão recorrida a ECT nas razões de recurso de revista não atendeu ao pressuposto do art. 896, § 1ºA, I, da CLT, pois o trecho transcrito do acórdão recorrido não contém o prequestionamento da controvérsia ". 2. Como se vê, o óbice processual não diz respeito à falta de prequestionamento, mas à falta de transcrição e destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, pois o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000207-29.2022.5.08.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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