- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0000363-82.2024.5.08.0006, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi clara e expressamente abordada no acórdão embargado, concluindo-se que " A transcrição apresentada na minuta do recurso de revista refere-se a trechos de diferentes acórdãos proferidos nos autos, e não contém destaque claro do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, tampouco contém indicação precisa dos elementos fáticos utilizados pelo TRT para alcance da conclusão adotada, não sendo possível analisar efetiva demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT ". 2. Esclareça-se que o cumprimento do requisito da transcrição do trecho consubstanciador da controvérsia deve ser realizada de forma precisa e destacada, abrangendo todos os fundamentos de fato e de direito. A transcrição mesclada com outras decisões e sem o devido destaque da tese que se pretende impugnar é insuficiente para atender ao requisito legal. 3. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000363-82.2024.5.08.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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