JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010670-63.2016.5.03.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0010670-63.2016.5.03.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O julgado foi claro ao afastar a incidência do Tema 1022 do STF e delimitar a controvérsia na aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração se vincula aos motivos que invoca para a dispensa, sendo legítimo o exame da sua veracidade. Não há omissão quanto à modulação do STF ou ao precedente da SBDI-1 do TST (CEMIG), pois tais fundamentos não afastam a premissa adotada de que a reclamada não comprovou os motivos da dispensa. A pretensão da embargante, ao buscar afastar essa análise, revela tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010670-63.2016.5.03.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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