JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010004-40.2021.5.03.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0010004-40.2021.5.03.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING . DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES . O acórdão embargado examinou expressamente a matéria, consignando que a presente controvérsia não se insere no âmbito de incidência do Tema 1022 da repercussão geral do STF, porquanto o debate estabelecido não diz respeito à possibilidade de dispensa imotivada de empregado público. No caso concreto, a reclamada optou por motivar o ato de dispensa, indicando como razões determinantes a extinção do posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação do empregado, circunstância a qual desloca a discussão para a veracidade e consistência dos motivos declarados, atraindo a incidência da teoria dos motivos determinantes. Assim, a análise judicial recai sobre a comprovação dos motivos invocados, e não sobre a obrigatoriedade de motivação do ato rescisório, o que caracteriza distinguishing em relação ao Tema 1022 e afasta a incidência tanto da tese firmada quanto da modulação temporal estabelecida pelo STF. Evidenciado que a Turma enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão suscitada, não há vício a ser sanado. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010004-40.2021.5.03.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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