- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0010602-75.2020.5.18.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULAS Nº 126 E 297, I/TST. 1. A Corte Regional reconheceu que os bens penhorados não se enquadram na exceção prevista no art. 833, V, do CPC, na medida em que não visam a proteção dos bens utilizados por pessoa física, microempreendedor ou empresa de pequeno porte no exercício de suas atividades profissionais. 2. Neste contexto, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamada, observa-se que a alteração do entendimento regional demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida esta incabível nesta instância extraordinária em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 3. Outrossim, o debate em torno da impenhorabilidade, nos termos apresentados pela reclamada, circunda em face de legislação infraconstitucional, especificamente no âmbito do artigo 833, V, do CPC, medida esta que é vedada em sede de recurso de revista em fase de execução, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4. Por fim, acrescenta-se que o reconhecimento da reclamada como entidade filantrópica para fins de reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do art. 833, IX, do CPC, não foi devidamente debatido nas razões decisórias apresentadas pela Corte Regional no âmbito dos acórdãos principal e complementar – não tendo a ré oposto embargos de declaração com a finalidade de prequestionar o referido reconhecimento. 5. A temática atinente à impenhorabilidade decorrente do reconhecimento da reclamada como entidade filantrópica carece do devido prequestionamento, esbarrando, assim, no óbice da Súmula nº 297, I, do TST. 6. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010602-75.2020.5.18.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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