- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100912-37.2021.5.01.0027, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A ordem de suspensão nacional emanada da Suprema Corte no Tema 1.389 da Repercussão Geral dirige-se expressamente aos processos em que se discute a licitude da terceirização, da pejotização ou da contratação de profissionais autônomos. No caso concreto, o feito encontra-se em fase de execução provisória, e a matéria devolvida restringe-se à legalidade da penhora de bem imóvel. Ademais, consoante entendimento da SbDI-1 Plena desta Corte, a aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil a fato superveniente pressupõe o conhecimento do recurso de revista quanto aos seus pressupostos intrínsecos, o que não se verifica na hipótese. Agravo conhecido e não provido. 2 - IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AVALIAÇÃO PATRIMONIAL POR ESTIMATIVA. ÓBICES PROCESSUAIS E NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 2.1 - Em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista é restrita à demonstração de ofensa direta e literal a preceito da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. 2.2 - A definição jurídica acerca da impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos ou entidades sem fins lucrativos (artigos 833, V, do CPC e 4.º, III, da Lei n.º 14.334/2022) possui natureza eminentemente infraconstitucional, configurando eventual afronta constitucional apenas de forma reflexa ou oblíqua. Ademais, foi registrado mediante o acórdão do TRT a ausência de prova documental da condição de entidade filantrópica formalmente reconhecida, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, diante da vedação ao revolvimento de fatos e provas. 2.3 - A insurgência voltada contra a regularidade da avaliação patrimonial promovida pelo oficial de justiça encontra-se preclusa. Constata-se que a matéria, conquanto deduzida nas razões de recurso de revista, não foi renovada na fundamentação do agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa decorrente da delimitação recursal imposta pela referida peça processual. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100912-37.2021.5.01.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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