JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010868-12.2024.5.18.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010868-12.2024.5.18.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O8ª TurmaGMEV/cr/csn/izAGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ante a constatação da deserção do recurso de revista.II. No caso dos autos, ao interpor o recurso de revista, a parte ora agravante, deixou de comprovar o recolhimento das custas arbitradas em acréscimo, caracterizando-se, assim, a deserção do apelo. Ainda, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, por se restringir às hipóteses de recolhimento insuficiente, não abrangendo a ausência de complementação no prazo legal, como verificado na espécie.III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência.IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010868-12.2024.5.18.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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