JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010277-88.2024.5.15.0035

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0010277-88.2024.5.15.0035, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese, a decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento, visto que o Recurso de Revista não cumpriu o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Nas razões do Agravo, verifica-se que a Agravante não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Assim, conclui-se que o recurso, ora analisado, encontra-se desfundamentado à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8.º DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. No caso em exame, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou dispositivo da Constituição da República que teria sido violado ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF . Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010277-88.2024.5.15.0035. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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