- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000045-28.2023.5.02.0057, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST E NO ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , os únicos fundamentos invocados no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foram os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, os quais não foram impugnados pelo recorrente, que se limitou à alegação genérica de usurpação da competência funcional por parte do Tribunal Regional, sem qualquer menção à matéria discutida nos autos. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000045-28.2023.5.02.0057. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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