- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000161-42.2023.5.06.0412, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho em relação ao período trabalhado posterior à sua entrada em vigor, 11/11/17. Nesse sentido o Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior que fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000161-42.2023.5.06.0412. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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