JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010002-28.2023.5.18.0121

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010002-28.2023.5.18.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E FINDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. 2. A Corte Regional manteve os termos da sentença que, considerando o período imprescrito (a partir de 06/01/2018), rejeitou o pedido autoral de horas in itinere e reflexos, ante a nova redação do art.58, §2º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017. 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art.58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 4. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do autor somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o tempo despendido até o local do trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução, uma vez que, durante este período, o empregado não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Não merece reparos, portanto, a decisão do Regional que manteve a sentença quanto à conclusão de que é indevido qualquer pagamento referente às horas in itinere uma vez que todo o período imprescrito está abrangido pela mencionada alteração legal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010002-28.2023.5.18.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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