JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000956-94.2024.5.21.0024

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo 0000956-94.2024.5.21.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . CONFISSÃO FICTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e/ou a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária. 3. Conclui-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000956-94.2024.5.21.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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