- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001491-17.2014.5.05.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO À AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 422, III, que entende que na instância ordinária a ausência de dialeticidade somente estará configurada quando houver completa desconexão entre as razões recursais e a decisão impugnada, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO À AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O não conhecimento do agravo de petição em desconsideração do disposto no item III da Súmula n. 422 do TST representa ofensa ao devido processo legal e ao exercício do direito de defesa, pois nega à parte o direito de exercitar recurso previsto em lei, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO À AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do item III da Súmula n. 422 do TST, nos recursos de natureza ordinária, em que o efeito devolutivo é amplo, a inadmissibilidade do apelo só se justificará quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida, o que no caso dos autos. 2. O art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal e o amplo direito de defesa, incluindo os recursos previstos na legislação, de modo que não conhecimento do Agravo de Petição que preenche os requisitos legalmente exigidos, nega vigência às referidas garantias constitucionais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001491-17.2014.5.05.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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