- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010426-54.2024.5.18.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/05/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. II. Como se observa da decisão agravada, embora haja menção ao fato de a Corte Regional ter indeferido o pedido de 35 horas extras ao Reclamante sob o fundamento de ausência de comprovação da supressão do intervalo intersemanal - bem como ao óbice da Súmula 126 do TST quanto ao revolvimento de fatos e provas -, consta também referência expressa à tese fixada por esta Corte Superior acerca da matéria. III. Segundo o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, " a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ". IV. A fim de melhor delimitar a controvérsia e esclarecer o alcance da tese fixada por esta Corte Superior, cumpre destacar que, no julgamento do processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, o Pleno enfrentou precisamente a questão relativa à configuração de bis in idem no pagamento, como horas extras, das horas laboradas em desrespeito ao repouso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT - já remunerado em dobro - quando também verificada a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, cuja supressão gera o pagamento das horas correspondentes como extras (intervalo intersemanal de 35 horas). Naquela ocasião, foi fixada a tese de que as sanções decorrentes da inobservância desses dispositivos são autônomas, porém não cumuláveis, de modo que o pagamento simultâneo das horas relativas ao intervalo intersemanal de 35 horas configuraria duplicidade sancionatória. Ademais, no caso dos autos, sequer houve desrespeito ao intervalo interjornada . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010426-54.2024.5.18.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/05/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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