JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011369-35.2023.5.18.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0011369-35.2023.5.18.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS 1. O Tribunal Pleno desta Corte na sessão do 24/02/2025, no exame da questão controvertida encaminhada pela SDI-1 nos autos do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, firmou tese no sentido de que " A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ". 2. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional está assentada no fato de que foi postulado pelo reclamante o - pagamento de horas extras em virtude de violação ao "intervalo intersemanal" - e que eventual condenação ao pagamento do descanso semanal remunerado em dobro implicaria em julgamento extra petita . Nesse contexto, não há como se verificar violação direta e literal aos dispositivos invocados. Ademais, é imprestável para configuração de dissenso jurisprudencial, a teor do art. 896, alínea “a”, da CLT, julgado oriundo de Turma deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011369-35.2023.5.18.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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