- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo 0010618-23.2023.5.15.0109, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICE SÚMULA 126/TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise — "Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade" — foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 33), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Consta do acórdão regional que a Reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em instituição de longa permanência para idosos, cujos banheiros eram utilizados por aproximadamente 24 pessoas, entre residentes, empregados e visitantes autorizados. 3. Em se considerando o reduzido número de usuários dos sanitários, o Tribunal Regional concluiu que a atividade não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação a que se refere a Súmula 448, II, do TST. 4. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, a adoção de entendimento diverso com relação ao quantitativo de usuários, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Julgados em situações similares transcritos. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010618-23.2023.5.15.0109. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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