JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000691-43.2020.5.02.0445

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000691-43.2020.5.02.0445, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 448, II, DO TST. O debate travado nos autos envolve matéria sobre a qual esta Corte se pronunciará no julgamento do Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (" Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? "), razão pela qual é prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 448, II, DO TST. Visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 448, II, DO TST. Discute-se a aplicação do item II da Súmula n.º 448 do TST, mormente no caso dos autos, em que não há registro expresso no acórdão regional acerca do quantitativo de pessoas que utilizam as instalações sanitárias para fins de aferição do conceito de "grande circulação". É assente nesta Corte que, quando o empregado executa trabalhos rotineiros de natureza domiciliar de limpeza geral, efetuando a coleta do lixo e a higienização de sanitários e suas louças, ou mesmo quando os banheiros são utilizados por um número restrito de pessoas, tal função não é abrangida expressamente pelo Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, não cabendo a interpretação extensiva. Em sentido diverso, quando o empregado efetuar a limpeza em banheiros frequentados por um número indeterminado de usuários, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, o TRT de origem manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na prova pericial que constatou a realização, pelo reclamante, da limpeza de instalações sanitárias de uso público e irrestrito utilizadas por funcionários e visitantes, bem como da coleta dos respectivos resíduos, sem o fornecimento de EPI eficaz para neutralização dos agentes nocivos. Registrou, ainda, o julgado a quo que a hipótese se amolda ao entendimento consolidado no item II da Súmula n.º 448 do TST, segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Verifica-se, portanto, que o Regional procedeu ao adequado enquadramento jurídico da situação fática delineada nos autos à diretriz jurisprudencial consagrada por esta Corte Superior. Acresça-se que, conforme entendimento pacificado no âmbito desta 1.ª Turma, a ausência de registro expresso acerca do número de usuários dos sanitários impede a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem, uma vez que eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de afastar a caracterização da grande circulação de pessoas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. Pertinência da Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, precedentes. Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem - insuscetível de exame no Recurso de Revista (Súmula n.º 126 do TST) -, no sentido de que o reclamante efetuava a limpeza de instalações sanitárias de uso público e irrestrito ("banheiros utilizados por funcionários e visitantes") e a respectiva coleta de lixo, sem o fornecimento de equipamentos de proteção suficientes e eficazes para protegê-lo, o deferimento do adicional de insalubridade encontra amparo na Súmula n.º 448, II, desta Corte, a atrair a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000691-43.2020.5.02.0445. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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