- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0012785-46.2022.5.15.0077, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. DESCANSO QUINZENAL AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional reputou válida a previsão coletiva em que permitido o trabalho aos domingos, nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Lei 10.101/2000, independentemente do sexo ou gênero. Ponderou, ainda, que, não obstante não houvesse a concessão do revezamento quinzenal, era permitido que as empregadas usufruíssem folga em dois domingos consecutivos, suprindo, portanto, eventual prejuízo. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. O direito ao repouso dominical quinzenal, embora legalmente previsto, não se qualifica como absolutamente indisponível, especialmente quando comprovada a concessão de folgas compensatórias em outros dias da semana. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012785-46.2022.5.15.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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